Agrotóxico: remédio ou veneno?

Ainda existe bastante polêmica quanto à segurança e aos riscos dos produtos agrotóxicos. Por isso a importância de garantir a sua qualidade e saber como utilizá-los.

Agrotóxico: remédio ou veneno?

Escrito por: Fernando Ávila

Há quem tenha dúvidas se os agrotóxicos são remédios ou venenos, visto que são substâncias fortes utilizadas em produtos alimentícios.

Na verdade, tudo dependerá da dose utilizada! Se o agricultor utilizar agrotóxico em excesso em sua plantação, o produto fará mal e poderá prejudicar o consumidor final, que terá contato com resíduos nos alimentos. Porém, se não usar agrotóxicos, terá grande probabilidade de ter um baixo aproveitamento total de sua safra e com qualidade rasa.

Isso quer dizer que os agrotóxicos são importantes para se ter um bom rendimento nas plantações, visto que combatem pragas e evitam perdas nas colheitas, porém precisam ser utilizados na medida certa.

Assim como a água, que pode fazer mal se ingerida em excesso, mas que na quantidade certa traz mais benefícios do que malefícios ao organismo, os produtos químicos funcionam da mesma forma. Se obedecidas as recomendações de uso e o intervalo de segurança constantes no rótulo e bula, não haverá maiores preocupações.

Numa analogia com os antibióticos, os agrotóxicos podem salvar uma safra de uma infestação de pragas, assim como o antibiótico pode auxiliar no tratamento de uma infecção. Ambos são controlados e requerem atenção no seu uso.

Por isso a Bracci & Avila, especialista em registro de produtos, se preocupa com a utilização dos agrotóxicos e viabiliza o registro desses produtos, garantindo a sua qualidade e eficácia nas plantações.

Entre em contato conosco para mais informações.

Por que terceirizar os projetos de registro de produto?

Ao terceirizar os projetos de registro de produto, você facilita o seu trabalho e garante a resolução de todos os pontos requeridos pelos órgãos reguladores.

Por que terceirizar os projetos de registro de produto?

Muitas empresas questionam se devem terceirizar seus projetos de registro. Ocorre que um único profissional com capacidade para lidar com todo o assunto, devido à sua formação, às vezes domina apenas um aspecto do registro, deixando de abordar outros pontos requeridos pelo MAPA, ANVISA, IBAMA.

Isso é comum acontecer, considerando que cada profissional se dedica à sua área, sabe muito sobre o seu produto, mas não tem tempo suficiente para a gestão de todas as questões burocráticas que o envolve. Dificilmente um departamento regulatório possui profissionais formados em direito, agronomia, toxicologia, farmácia, veterinária e química, além de toda expertise de análise de milhares de registro.

Por este motivo recomendamos a terceirização dos projetos de registro de produtos e disponibilizamos profissionais formados em áreas distintas, facilitando esse trabalho e oferecendo maior segurança para a sua empresa.

A importância do registro na agricultura brasileira

Produtos agrícolas precisam de registro para a segurança em seu uso. Para tanto, facilitamos o trabalho da sua empresa, realizando todo o trâmite junto aos órgãos públicos.

A importância do registro na agricultura brasileira

Escrito por: Fernando Ávila

O registro de produto agrícola resulta em segurança para o uso dos produtos nas lavouras para a cultura e praga indicada, bem como tranquilidade para os aplicadores, desde que utilizados os Equipamentos de Proteção Individual previstos no rótulo.

Devido à complexidade e aos custos envolvidos no registro de um produto agrícola, que vão desde ensaios em laboratórios até testes em campo, é raro encontrar empresas que não levem o assunto com seriedade, até porque a legislação vigente é bastante rígida.

O registro implica na certeza de que houve uma avaliação prévia à saúde humana e aos aplicadores, contaminação do solo e água, bem como garantia da eficácia agronômica do produto.

Desta forma, o registro é a garantia e segurança para seu uso tranquilo, com a certeza de que alguém investiu muito tempo e recursos para o produto chegar no mercado.

A Bracci & Avila é especialista em registro de produtos e possibilita que sua empresa obtenha todos esses benefícios de forma prática e rápida, sem se preocupar com as questões burocráticas.

Qual a diferença entre: matéria prima, ingrediente ativo, produto técnico e produto formulado?

Entenda a diferença entre matéria-prima, ingrediente ativo, produto técnico e produto formulado a partir das orientações regidas por lei, conforme o decreto 4.074/02.

Qual a diferença entre: matéria prima, ingrediente ativo, produto técnico e produto formulado?

Escrito por: Fernando Ávila

Para entender a diferença entre matéria-prima, ingrediente ativo, produto técnico e produto formulado, é importante considerar o que diz o decreto 4.074/02, no Art. 1º:

XXIV – matéria-prima – substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;

XVII – ingrediente ativo ou princípio ativo – agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;

XXXVII – produto técnico – produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;

XXXV – produto formulado – agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;

Assim exemplificamos:

A matéria-prima pode ser a substância encontrada na natureza que, após passar por um processo químico, físico ou biológico, transforma-se num ingrediente ativo.

O produto técnico (PT) possui o ingrediente ativo acrescido de outros componentes, visando a melhoria do produto.

Já o produto formulado (PF), que é comercializado para os agricultores, é o Produto Técnico com mais alguns ingredientes. Sempre o PF tem concentração menor que o PT.

Em suma, trata-se de etapas do processo de obtenção do produto final.

Adjuvante ou espalhante adesivo é um agrotóxico?

Apesar de o adjuvante contribuir para a melhora da aplicação do agrotóxico, como não combater e controlar as pragas, muitos não o consideram como um agrotóxico, de fato.

Adjuvante ou espalhante adesivo é um agrotóxico?

Escrito por: Fernando Ávila

Discute-se atualmente se o produto adjuvante ou espalhante adesivo, aquele que facilita a dispersão e melhora a aplicação do agrotóxico, pode ser enquadrado como um defensivo agrícola.

Inicialmente cabe destacar que o Art. 1º, incido II do Decreto 4.074/02 prevê o adjuvante como: “produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação”. Porém, por não oferecer um combate e controle efetivo às pragas, muitos não o consideram como um agrotóxico.

Tal polêmica foi assunto do CTA – Comitê Técnico de Assessoramento de Agrotóxicos (órgão que reúne IBAMA, MAPA e ANVISA). Houve uma manifestação prévia defendendo a manutenção do registro para adjuvante, pois sua composição pode alterar o funcionamento do agrotóxico, ante a mistura que é realizada.

Em 29/03/2017 houve alguns indeferimentos de pleito de registro de adjuvantes sob a alegação “sem previsão de registro na Lei 7.809/89”.

O CTA através do ato 104/2017 dispensa o registro de adjuvantes se não houver eficácia agronômica comprovada.

O que é um produto atípico?

Os produtos atípicos têm como base o cobre, o enxofre, o espalhante adesivo e óleos e são dispensados de ter o registro de produto técnico.

O que é um produto atípico?

Escrito por: Fernando Ávila

Produtos atípicos são aqueles que não se enquadram no processo ordinário de registro, podendo dispensar o registro de produto técnico (veja o que é um produto técnico neste artigo).

Assim, a PORTARIA NORMATIVA IBAMA Nº 84, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996 determina como produtos atípicos aqueles que têm como base o cobre, enxofre, espalhante adesivo e óleos.

Qual a diferença entre fabricante e formulador de agrotóxico?

O que difere o fabricante do formulador de agrotóxico é que o primeiro produz componentes, ou seja, o produto técnico, e o segundo fabrica o próprio agrotóxico.

Qual a diferença entre fabricante e formulador de agrotóxico?

Escrito por: Fernando Ávila

A diferença entre fabricante e formulador de agrotóxico está prevista no Decreto 4.074/02, assim no Art. 1º, inciso XII e XIV:

XII – fabricante – pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;

XIV – formulador – pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos e afins;

Em suma, o fabricante é a indústria que produz o produto técnico, já o formulador é a indústria que produz o agrotóxico. Pode ser a mesma indústria ou o formulador a comprar o produto técnico de outra empresa, desde que previamente autorizado no Certificado de Registro do Produto emitido pelo MAPA.

A taxa de manutenção de PPA (IBAMA) deve ser paga?

A taxa de manutenção de potencial de periculosidade ambiental precisa ser paga no momento do requerimento do registro do produto e, também, anualmente.

A taxa de manutenção de PPA (IBAMA) deve ser paga?

Escrito por: Fernando Ávila

A classificação do potencial de periculosidade ambiental é atividade de competência do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Produtos sujeitos ao registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA – dependem desta classificação para a obtenção de seus respectivos registros.

A taxa de manutenção de PPA do IBAMA deve ser paga anualmente mediante solicitação do interessado. O valor é conforme a classe, variando de R$ 8.669,38 a R$ 20.225,75 nos termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 812, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015, publicado no Diário Oficial da União em 30/09/2015, fls. 17, 18 e 19.

Para a obtenção de tal classificação de potencial de periculosidade ambiental é requisito indispensável o pagamento de taxa, instituída pela Lei nº 9.960, de 28/01/2000 (prevista no Anexo VII, item III, subitem 4.3 e 4.4).

Nos termos desta Lei, não só a classificação de potencial de periculosidade ambiental é passível de pagamento de taxa, como também a simples manutenção de classificação de potencial de periculosidade ambiental depende de pagamento da taxa.

Em outras palavras, quando o contribuinte requer o registro do seu produto, precisa realizar o pagamento da taxa para a prestação do serviço do órgão público para a classificação do potencial de periculosidade ambiental do mesmo.

E, uma vez concedida tal classificação para o produto requerido, nos termos da Lei nº 9.960/2000, deve ainda, o contribuinte, arcar com o pagamento de uma taxa de periodicidade anual para a manutenção da classificação de periculosidade ambiental já concedida.

Ou seja, é feito o pagamento inicial de taxa para uma classificação do produto e, após a concessão do registro, o mesmo fica sujeito ao pagamento anual para a manutenção de tal classificação concedida.

Vejamos o que dispõe o Art. 77 do CTN:

As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (grifo nosso)

A taxa oriunda da classificação do potencial de periculosidade ambiental é devida em face de uma prestação de serviço por parte do IBAMA, inquestionavelmente.

No entanto, havia dúvidas quanto a taxa para MANUTENÇÃO de classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental, pois não se caracteriza como uma nova prestação de serviço ao contribuinte. A manutenção de uma classificação originada de uma análise já concluída, não enseja num novo serviço prestado ao contribuinte e, por conseguinte, há quem defenda que não resulte numa nova cobrança de taxa.

Isto posto, uma vez que há dúvidas sobre a caracterização da prestação de serviços na instituição da taxa de manutenção de potencial de periculosidade ambiental, passa-se a analisar o outro possível fato gerador, a saber: o poder de polícia.

Nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional:

“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Em outras palavras, trata-se o poder de polícia do conjunto de órgãos e atividades incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e, porque não, até mesmo à ética urbana.

Não se vislumbra, portanto, o poder de polícia como fato gerador da instituição da taxa de manutenção de potencial de periculosidade ambiental por parte do IBAMA, motivo pelo qual a cobrança em questão esteja mais vinculada ao conceito de imposto, uma vez que este tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, nos termos do art. 16 do Código Tributário Nacional. Não obstante, a Advocacia Geral da União – AGU, defendendo os interesses do IBAMA, obteve um posicionamento favorável na ação judicial que correu sobre o assunto, o qual decidindo-se pela legalidade da cobrança da taxa de manutenção do PPA, fez seu pagamento obrigatório.

Ainda persistem dúvidas sobre a necessidade do pagamento da taxa de manutenção do PPA para produto técnico (PT), visto que, em sua maioria, todos os produtos formulados (PF) contêm produto técnico em sua composição, assim ocorreria uma bitributação.

Entre em contato conosco para maiores informações.

Registro de produto agrotóxico cancelado por alteração de fórmula

Quando há alteração na fórmula do produto sem prévia autorização, o registro de agrotóxicos é cancelado. Entretanto, é possível recorrer com o auxílio da Bracci & Avila.

Registro de produto agrotóxico cancelado por alteração de fórmula

Escrito por: Fernando Ávila

O Art. 22 do Decreto 4.074/02 é expresso ao afirmar que será cancelado o registro de produto agrotóxico se ocorrer alteração não autorizada. O cancelamento ocorre após uma vistoria do órgão registrante na empresa.

Art. 22.  Será cancelado o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins sempre que constatada modificação não autorizada pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente em fórmula, dose, condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações enunciadas em rótulo e bula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido.

É oferecido prazo de se manifestar apresentando a defesa pertinente, assegurando o direito da ampla defesa e contraditório previsto no Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e Art. 2º da Lei 9.784/99.

O cancelamento ocorre com a publicação no Diário Oficial da União – DOU através de um ato. Após o cancelamento ainda há possibilidade de apresentar defesa com o objetivo de manter o registro suspenso até que a suposta alteração seja regularizada.

Se você teve seu registro cancelado com fundamento no Art. 22 do Decreto 4.074/02, nos consulte para ter uma defesa adequada com maior probabilidade de êxito.

 

Transferência de registro agrícola por incorporação, fusão ou cisão

A Bracci & Avila auxilia na transferência de titularidade do registro de produto, tratando da alteração e obtenção das licenças necessárias.

Num mundo globalizado, cada vez mais as empresas têm adotado mais estratégias comerciais visando sua permanência no mercado. Dentre tais estratégias há: a incorporação, quando uma empresa compra a outra; a fusão, quando duas empresas se transformam numa só, unindo esforços para um objetivo em comum; e a cisão, quando uma empresa se divide e forma uma outra empresa.

Ocorre que sempre que o registro do produto agroquímico estiver em nome de uma empresa e precisar passar para outra, chamamos de transferência de titularidade, assim previsto no Art. 22 § 1º do Decreto 4.074/02.

Porém, antes de chegar ao pleito de transferência de titularidade, devemos alterar ou obter outras licenças para a empresa que assumir o registro.

Assim, faz-se necessário alterar o alvará de funcionamento perante a prefeitura, licença ambiental, estar cadastrada no INPEV (Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias) e obter o cadastramento Estadual do Estabelecimento permitindo a fabricação/comercialização de agrotóxico.

Entre em contato conosco para obter mais detalhes sobre o assunto.